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segunda-feira, 8 de julho de 2013

MULTA POR ATUAR SEM CRECI!

É LEGAL A APLICAÇÃO DE MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO?


ENTREVISTA COM O PRESIDENTE DO COFECI:
PERGUNTA: Como o senhor analisa o problema dos profissionais que trabalham sem o CRECI? Como a sua entidade está agindo contra isso?


- João Teodoro da Silva - Quem trabalha sem o registro profissional, está exercendo ilegalmente a profissão. Esse indivíduo está sujeito a um processo criminal, por exercício ilegal de profissão regulamentada, como é o caso do Corretor Imobiliário, e a uma punição através de multa. O sistema COFECI/CRECI´s tem autoridade para imputar essa multa, a cada vez que umindivíduo atua ilegalmente.

Existe uma equipe de fiscalização em todos os conselhos regionais, que autuam esses indivíduos, a partir de denúncias de consumidores ou por constatação dos fiscais. Como a profissão está cada vez mais especializada, temos investido na proteção à sociedade, agindo contra o exercício ilegal.

Outra frente de trabalho é a conscientização da sociedade de escolher apenas profissionais credenciados para intermediar suas transações imobiliárias, já que esse profissional tem condições de melhor auxiliar essa transação, já que é um profissional habilitado para tal. (Grifo nosso)


VEJAM A RESOLUÇÃO COFECI Nº. 316/91 NA ÍNTEGRA:


Publicado em....: 24/12/91
DOU. N.º 249 - Fls.: 30397
(SEÇÃO 1)
RESOLUÇÃO-COFECI N.º 316/91


Fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas no exercício ilegal da profissão.


O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei N.º 6.530, de 12 de maio de
1978, com fundamento no Acórdão de 23.05.84, do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, prolatado na Apelação Cível N.º 87.375 - Reg. 44.12087, na Sentença II.03005/88, de 08/12/88, da 7ª Vara Federal/PE, prolatada no Mandado de Segurança N.º 064-2/87, bem como no Acórdão de 26/04/90, da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 5º Região/PE, publicado no D.J. de 25/05/90, seção II, página 10.906,


CONSIDERANDO as constantes flutuações da Política Econômica trazendo reflexo ao padrão monetário, bem como, extinguindo e criando indexadores;
CONSIDERANDO que a punição ineficaz equivale, por mais das vezes, a falta de
punição, trazendo descrédito ao órgão fiscalizador;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Plenário, adotada em Sessão realizada dia 12 de
dezembro de 1991;


R E S O L V E:
Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas que com habitualidade, exerçam atividades
privativas do Corretor de Imóveis sem estarem devidamente inscritas no respectivo Conselho Regional, estarão sujeitas a multa correspondente:


a) Pessoa Física - 01 a 05 anuidades atribuídas às pessoas físicas legalmente inscritas;


b) Pessoa Jurídica - 02 a 10 anuidades atribuídas às pessoas físicas legalmente inscritas.


Parágrafo Único - As multas acima referidas, serão calculadas com base no valor integral da anuidade do dia do seu efetivo pagamento, não se considerando os descontos previstos no art. 2º da Resolução-COFECI N.º 305/91, que somente beneficiam aos profissionais regularmente inscritos.


Art. 2º - O Auto de Infração será lavrado e o processo administrativo terá tramitação
regular.


Art. 3º – Jul

gada procedente a autuação fiscal e no caso de condenação a multa, o valor será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) se o infrator efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão.


Art. 4º - Da decisão de que trata o Artigo anterior o interessado poderá recorrer ao
COFECI, obedecidas as disposições legais vigentes.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias, nomeadamente a Resolução-COFECI N.º 274/90.


Brasília-DF, 13 de dezembro de 1991

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