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quarta-feira, 24 de julho de 2013

Imagine se nao houvesse a profissão de Corretor de Imóveis…..

 

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Uma forma de melhor avaliarmos a importância e relevância de uma profissão é imaginarmos, hipoteticamente, o que aconteceria se ela simplesmente não existisse.

Assim, comece a imaginar como ficaria nossas vidas sem médicos, policiais ou professores. Sem dúvida alguma, nossas vidas seriam em muito dificultadas.

Muito bem, da mesma forma, vamos imaginar o que ocorreria se, por ventura, não existissem corretores de imóveis.

É possível que muitos clientes se precipitem e, inadvertidamente, pensem que seria muito melhor se corretores não existissem. Se pensam assim é porque talvez ainda não tenham experimentado os frutos do trabalho de um verdadeiro corretor de imóveis.


Imaginar que uma sociedade não sentiria as conseqüências de um mercado desassistido de corretores de imóveis revela um desconhecimento claro do papel deste profissional. Para provar isso, convido-lhe a responder às seguintes perguntas, todas partindo da seguinte premissa:


Se não existissem os corretores de imóveis...
... quem, com seus conhecimentos de mercado e sensibilidade humana, auxiliaria os clientes na análise e identificação das melhores soluções em imóveis para as necessidades de sua família?;... quem, com seu olho clínico e visão de futuro, garantiria ao comprador que o imóvel está isento de vícios construtivos e se trata de investimento com grande possibilidade de valorização?;


... quem, com seus conhecimentos jurídicos, auxiliaria os compradores na análise e tramitação de toda a documentação de seu novo imóvel?;


... quem, com seu apurado senso estético e arquitetônico, poderia lhe orientar na melhor utilização dos espaços de seu novo imóvel?;


... quem, com inegável e real interesse em sua satisfação, iria lhe orientar e indicar vários profissionais para resolver todas as suas necessidades pós-compra do imóvel?.


Você acha que o mundo seria melhor sem os corretores de imóveis exatamente porque o que lhe atendeu não fez nada do que está descrito acima?

Deixe-me lhe dizer uma coisa: se ele não agiu como acima, então ele não era um verdadeiro corretor.

E deixe-me lhe garantir outra coisa: existem inúmeros excepcionais corretores em nosso mercado, prontos a lhe atender e lhe mostrar que nossas vidas seriam bem mais difíceis se esses profissionais não existissem.


Duas dicas para você descobrir se está realmente diante de um verdadeiro corretor:


1 - exija que lhe apresente a carteira profissional;


2 - pergunte o que ele pode e pretende fazer por você.


Se a resposta coincidir com a lista acima, fique tranqüilo. Você está prestes a ser mais um dos vários clientes que já passaram pela prazerosa experiência de, ao final de uma boa negociação imobiliária, dizerem: que bom ter um corretor!

domingo, 14 de julho de 2013

Corretor de Imóveis ou Consultor Imobiliário?

 

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VOCE SABE A DIFERENÇA?  Minha opinão:

 

Penso que o termo Consultor imobiliário está sendo banalizado por “profissionais / agentes” do mercado que ao solicitar a carteirinha de estagiário para seus colaboradores/parceiros, sujeitam o iniciante a usar um crachá intitulado: Consultor Imobiliário, quando o correto seria Corretor estagiário.

Isto faz com que venhamos a perder credibilidade perante os clientes, cada vez mais esclarecidos.


Vamos ao significado do termo: “Consultoria é a atividade  profissional dediagnóstico e
formulação de soluções acerca de um assunto ou especialidade.

O profissional desta área é chamado de consultor”.


isto definido, fica claro que o consultor tem a obrigação de ter um conhecimento muito mais profundo do que apenas os elementos básicos ligados à intermediação imobiliária.


A função básica do corretor de imóveis é conhecer e executar os procedimentos de transações imobiliárias, desde a prospecção até o pós venda/locação, conhecer os processos de captação/angariação de imóveis, fazer avaliações, entender sobre a documentação dos imóveis do proprietário /comprador, Registro Geral, contratos, escrituras, certidões e outros.

Também cabe ao corretor conhecer como são feitas as incorporações imobiliárias, saber sobre os tipos de Usos e Ocupação do solo (guia amarela), ter conhecimento básico na área comercial (vendas), Legislação, Código de Defesa do Consumidor, marketing e saber como utilizar as ferramentas de apoio como internet e outros.


Já o consultor imobiliário tem a obrigação que entender tudo isto com mais profundidade, além de ter uma visão sistêmica do mercado imobiliário, deve conhecer o passado e entender o presente para projetar acontecimentos futuros dentro da área de atuação.


Também deve entender como interagem os mercados ligados ao setor imobiliário, com o omercado financeiro
ter a visão do cenário econômico local e mundial, só assim este profissional estará preparado para prestar consultoria aos agentes e interessados pelo mercado imobiliário.


Parece muito, sei que alguns acharão que estou exagerando, mas não estou, temos que ter a consciência de que vivemos numa Era onde a informação e a informatização norteiam os caminhos dos vencedores.

O corretor de Imóveis deve se especializar, se mondernizar, estar antenado e “evoluir” para prestar o trabalho de consultor imobiliario?

Voce concorda?

 

segunda-feira, 8 de julho de 2013

MULTA POR ATUAR SEM CRECI!

É LEGAL A APLICAÇÃO DE MULTA POR EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO?


ENTREVISTA COM O PRESIDENTE DO COFECI:
PERGUNTA: Como o senhor analisa o problema dos profissionais que trabalham sem o CRECI? Como a sua entidade está agindo contra isso?


- João Teodoro da Silva - Quem trabalha sem o registro profissional, está exercendo ilegalmente a profissão. Esse indivíduo está sujeito a um processo criminal, por exercício ilegal de profissão regulamentada, como é o caso do Corretor Imobiliário, e a uma punição através de multa. O sistema COFECI/CRECI´s tem autoridade para imputar essa multa, a cada vez que umindivíduo atua ilegalmente.

Existe uma equipe de fiscalização em todos os conselhos regionais, que autuam esses indivíduos, a partir de denúncias de consumidores ou por constatação dos fiscais. Como a profissão está cada vez mais especializada, temos investido na proteção à sociedade, agindo contra o exercício ilegal.

Outra frente de trabalho é a conscientização da sociedade de escolher apenas profissionais credenciados para intermediar suas transações imobiliárias, já que esse profissional tem condições de melhor auxiliar essa transação, já que é um profissional habilitado para tal. (Grifo nosso)


VEJAM A RESOLUÇÃO COFECI Nº. 316/91 NA ÍNTEGRA:


Publicado em....: 24/12/91
DOU. N.º 249 - Fls.: 30397
(SEÇÃO 1)
RESOLUÇÃO-COFECI N.º 316/91


Fixa parâmetros para determinação de pena pecuniária aplicável às pessoas físicas e jurídicas que sejam autuadas no exercício ilegal da profissão.


O CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - COFECI, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, inciso XVII, da Lei N.º 6.530, de 12 de maio de
1978, com fundamento no Acórdão de 23.05.84, do extinto Egrégio Tribunal Federal de Recursos, prolatado na Apelação Cível N.º 87.375 - Reg. 44.12087, na Sentença II.03005/88, de 08/12/88, da 7ª Vara Federal/PE, prolatada no Mandado de Segurança N.º 064-2/87, bem como no Acórdão de 26/04/90, da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 5º Região/PE, publicado no D.J. de 25/05/90, seção II, página 10.906,


CONSIDERANDO as constantes flutuações da Política Econômica trazendo reflexo ao padrão monetário, bem como, extinguindo e criando indexadores;
CONSIDERANDO que a punição ineficaz equivale, por mais das vezes, a falta de
punição, trazendo descrédito ao órgão fiscalizador;
CONSIDERANDO a decisão do Egrégio Plenário, adotada em Sessão realizada dia 12 de
dezembro de 1991;


R E S O L V E:
Art. 1º - As pessoas físicas e jurídicas que com habitualidade, exerçam atividades
privativas do Corretor de Imóveis sem estarem devidamente inscritas no respectivo Conselho Regional, estarão sujeitas a multa correspondente:


a) Pessoa Física - 01 a 05 anuidades atribuídas às pessoas físicas legalmente inscritas;


b) Pessoa Jurídica - 02 a 10 anuidades atribuídas às pessoas físicas legalmente inscritas.


Parágrafo Único - As multas acima referidas, serão calculadas com base no valor integral da anuidade do dia do seu efetivo pagamento, não se considerando os descontos previstos no art. 2º da Resolução-COFECI N.º 305/91, que somente beneficiam aos profissionais regularmente inscritos.


Art. 2º - O Auto de Infração será lavrado e o processo administrativo terá tramitação
regular.


Art. 3º – Jul

gada procedente a autuação fiscal e no caso de condenação a multa, o valor será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) se o infrator efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da notificação da decisão.


Art. 4º - Da decisão de que trata o Artigo anterior o interessado poderá recorrer ao
COFECI, obedecidas as disposições legais vigentes.

Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias, nomeadamente a Resolução-COFECI N.º 274/90.


Brasília-DF, 13 de dezembro de 1991